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Prefeito de MS é multado em R$ 10 mil por campanha irregular nas redes sociais

quarta-feira, 30 de março de 2022

/ por Rota Social

 Gilberto Garcia (PL), prefeito de Nova Andradina, município distante 297 quilômetros de Campo Grande, foi condenado por impulsionamento irregular de campanha eleitoral no Facebook. Ele terá que pagar R$ 10 mil de multa, mas já recorreu da sentença junto ao TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) e aguarda análise do pedido.

(Clique na imagem para ampliar) Foto: Arquivo

Consta nos autos que o PSL (Partido Social Liberal) ajuizou representação contra Gilberto Garcia, alegando que este teria promovido conteúdo pago na rede social durante as eleições de 2020, em desacordo com a legislação vigente. Ou seja, não teria demonstrado de forma clara e legível a inscrição do CPF ou CNPJ do responsável pela divulgação.

Acionado pela Justiça, Gilberto alegou responsabilidade do Facebook diante das ausências das especificações acerca do CNPJ, pois ao contratar a empresa, informou no formulário o nome do candidato, bem como o seu CNPJ de campanha. Assim, pediu que a ação fosse julgada improcedente. 

O Ministério Público Eleitoral também opinou pela improcedência, entendendo que a omissão do CNPJ na propaganda não pode ser atribuída ao candidato, porque há no feito comprovante a indicar que o candidato identificou o CNPJ ao contratar o serviço de propaganda, além disso, que o representante não teria demonstrado a ausência dos dados nos vídeos divulgados.

Campanha irregular

Contudo, ao analisar o caso, o juiz Walter Arthur Alge Netto, da 5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina, levou em consideração resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que regulam o tema. Consta que todo impulsionamento de campanha deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

“No caso em apreço, a despeito do parecer ministerial, verifica-se que a ausência de indicação do CNPJ ou CPF é fato incontroverso. A defesa reside na imputação de responsabilidade à rede social, apenas. Em nenhum momento o representado afirma que suas publicações impulsionadas continham o CNPJ do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”. Limitou-se a dizer que o contratado (Facebook) seria o responsável por tal diligência. Ou seja, confirma que não havia os dados, mas diz que a falha não foi sua”, afirmou o magistrado, que decidiu pela condenação.

A defesa agora recorre ao TRE-MS pedindo a reforma da sentença, sob alegação de que na contratação do impulsionamento foi inserida a informação que se tratava de propaganda de campanha eleitoral, todavia, a plataforma do Facebook não inseriu tal expressão na publicação. “Verifica-se, assim, que o Facebook deveria ter feito a inclusão da expressão na publicação. Não há como o candidato fazer constar a expressão propaganda eleitoral na publicação”, defendeu. O pedido está em tramitação.

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